O que é REURB?

REURB é a sigla para Regularização Fundiária Urbana, que é o programa criado pela Lei nº 13.465/17 para regularizar imóveis urbanos informais no Brasil. A REURB estabelece procedimentos simplificados e menos onerosos para a regularização desses imóveis, que são ocupados de forma irregular por comunidades tradicionais, população de baixa renda e outras pessoas que não têm acesso à moradia regular.

 

A REURB é dividida em duas modalidades:

 

REURB-S: destinada à regularização de núcleos informais que possuem características de ocupação consolidada, ocupados por população predominantemente de baixa renda, com a presença de infraestrutura básica, como rede de água, esgoto, energia elétrica, transporte público, entre outros.

 

REURB-E: destinada à regularização de núcleos informais que não possuem as características descritas na modalidade REURB-S, mas que apresentam interesse social,  comunidades tradicionais, entre outros.

 

Os núcleos urbanos informais são aqueles núcleos clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

 

Titulação é o processo de reconhecimento dos direitos dos ocupantes de, dentre outros, permanecer com sua edificação no local ocupado. Mas para que estes títulos tenham validade no mundo das leis (gozem de segurança jurídica), é preciso que sejam registrados no cartório de registro de imóveis, conforme determina o Código Civil brasileiro.

 

O Decreto n° 9310, de 2018, que regulamentou a Lei n° 13.465, de 2017, estabelece como máximo de 5 (cinco) salários mínimos como renda da família a ser beneficiada pela REURB-S. No entanto, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo, ato do Poder Público municipal ou distrital pode diminuir este teto.

 

A classificação acima define a existência ou não de direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais cobradas pelos cartórios, além de implicar a responsabilidade pela elaboração e custeio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana e da infraestrutura essencial necessária, nos seguintes termos:

 

  • Para a REURB-S, independentemente da dominialidade da área, os custos recaem sobre o Poder Público.

 

  • Na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. Sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança dos seus beneficiários.

 

Nos Municípios que já fazem regularização fundiária, os procedimentos da Lei n° 13.465, de 2017, demandam apenas ajustes técnicos, institucionais e alguma repactuação com os principais atores, tendo em vista a mudança de algumas atribuições. Mas o fato é que a maior parte dos Municípios brasileiros ainda não criou sua política de regularização fundiária urbana.

 

Vale ressaltar, no entanto, sobretudo considerado o direito à moradia, que a Lei tratou de garantir que a regularização poderá ser promovida mesmo em Municípios que não regulamentaram a REURB, sendo que apenas alguns instrumentos necessitam de regulamentação para serem utilizados pelo Município, como a venda direta.

 

QUEM PODE REQUERER REURB

São legitimados para solicitar a REURB:

 

  • A União; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
  • Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações e certas organizações sociais;
  • Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
  • A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
  • O Ministério Público.

 

É importante frisar que os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro, mas quem é competente para aprovar a REURB é o Município.

 

O requerimento da regularização fundiária é o documento necessário para instaurar o processo no Município, devendo ser apresentado por um dos legitimados. No caso de iniciativa do próprio Poder Público municipal, este instaura o processo de REURB de forma direta.

 

Caso o Município indefira o pedido, deve indicar as medidas a serem adotadas para uma eventual reformulação e reavaliação.

 

Podem requerer a REURB apenas as organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana.

Texto retirados das cartilhas de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA da AMEP e Ministério das Cidades – em 28/08/2023
https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Publicacoes/cartilha_reurb.pdf
https://www.amep.pr.gov.br/sites/comec/arquivos_restritos/files/documento/2023-08/REGULARIZA%C3%87%C3%83O%20FUNDI%C3%81RIA%20URBANA%2007_06.pdf

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